Processo 0010876-70.2023.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010876-70.2023.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010876-70.2023.5.15.0032 RECORRENTE: CLODOALDO DEGASPERI DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLODOALDO DEGASPERI DA COSTA E OUTROS (1)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010876-70.2023.5.15.0032 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE : CLODOALDO DEGASPERI DA COSTA RECORRENTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : LUCAS FALASQUI CORDEIRO               Inconformadas com a r. sentença de Origem (ID 2463a40), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (ID 5d55f43), que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante (ID 4a440fc) sustenta a competência da Justiça do Trabalho e postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, com a anotação da CTPS e a condenação da ré nas verbas salariais e rescisórias indicadas na petição inicial, discorrendo longamente sobre a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e sobre a subordinação algorítmica. A reclamada (ID 5cd0801) argui as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento dos depoimentos pessoais, e por negativa de prestação jurisdicional, além da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando a ausência de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, bem como a existência de animus contrahendi voltado à parceria comercial. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da rescisão por justa causa, com a exclusão das verbas rescisórias, e a limitação da condenação aos períodos de efetiva utilização da plataforma. Depósito recursal e custas recolhidos pela reclamada (ID dfdf000 e seguintes). Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID b65974e). Por força da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.532.603), o feito foi sobrestado nesta instância (fls. 3032/3033), questão que será enfrentada em item próprio. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.           VOTO QUESTÃO PRÉVIA Prosseguimento do feito - Tema 1.389 do STF - Levantamento parcial da suspensão nacional   O presente processo foi sobrestado por decisão de ID 9b8c59b, em observância à suspensão nacional determinada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), que versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Ocorre que, por decisão proferida em 17/06/2026 nos autos do referido ARE 1.532.603, o Exmo. Ministro Relator levantou a suspensão nacional em relação aos Juízos de primeiro grau e aos Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando a completa instrução processual e o julgamento dos feitos nas instâncias ordinárias, consignando, contudo, que a suspensão deverá voltar a ser observada após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais, permanecendo os autos sobrestados até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.389. Desse modo, autorizado o julgamento nesta instância ordinária, determino o prosseguimento do…

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