Processo 0010876-80.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010876-80.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010876-80.2025.5.03.0017 AUTOR: GILBERTA HELENA DE OLIVEIRA CAMARGOS RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9e401 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010876-80.2025.5.03.0017       Data da publicação da sentença: 23 de junho de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO GILBERTA HELENA DE OLIVEIRA CAMARGOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de MINERVA S/A, ambas qualificadas nos autos. Alicerçada nos fatos narrados na inicial, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras pela extrapolação da jornada, com incidências e reflexos; horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos; diferenças salariais pela equiparação salarial, com incidências e reflexos; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; adicional pelo pelos serviços de cobrança, inspeção e fiscalização, com incidências e reflexos; diferenças de salário variável, com incidências e reflexos; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 561.215,00. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta audiência foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada, que se opõe, no mérito, a todos os pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais a Reclamante se manifestou. Realizada prova técnica, com possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   PROTESTOS Sem razão os protestos da Reclamante pelo indeferimento do pedido de nova diligência pericial, em relação ao laudo que apurou a insalubridade, uma vez que desnecessária, considerando o que consta no laudo e todo o conjunto probatório do processo. Sem razão os protestos da Reclamante pelo indeferimento do pedido de perícia contábil, uma vez que desnecessária, em razão das provas já produzidas, considerando a aptidão para a prova de cada parte. Sem razão os protestos da Reclamada pelo indeferimento do pedido de juntada dos cartões de ponto da testemunha Alex, uma vez que tais documentos não são necessários para o deslinde das questões controvertidas neste feito. Desta feita, mantêm-se as decisões que foram atacadas, registrando-se os protestos para posterior análise pela instância superior, se for o caso.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PPP. Para apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica. Realizada a perícia, foram detalhados os locais de trabalho e as atividades da Autora:   “...5 - DESCRIÇÃO DO LOCAL: Os locais de labor da Autora, são identificados como estabelecimentos comerciais, voltados para comercialização de carnes (Supermercados e…

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