Processo 0010877-65.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010877-65.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010877-65.2025.5.03.0017 AUTOR: GEFFERSON JANNATAN BATISTA DA SILVA RÉU: VISIONAR ENGENHARIA CLINICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8795b0e proferida nos autos.   Vistos os autos.   RELATÓRIO VISIONAR ENGENHARIA CLINICA LTDA, OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI – EPP, APUANA COMERCIO E SERVICOS LTDA e ROSSELITO RIBEIRO SOARES – ME opõem embargos de declaração contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contendem com GEFFERSON JANNATAN BATISTA DA SILVA. Alegam omissão e obscuridade quanto à fundamentação para reconhecimento do salário extra folha oficial. Alegam também omissão quanto ao pedido de compensação em caso de invalidade do banco de horas. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir.   FUNDAMENTOS   ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pelas Embargantes, visto que próprios e tempestivos.   MÉRITO Em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pelas Embargantes se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria, senão vejamos.   “...VALORES QUITADOS FORA DA FOLHA OFICIAL DE PAGAMENTO Alega o Autor que a partir de março de 2023 passou a ser responsável pela apresentação dos produtos e suas tecnologias, recebendo como contraprestação salarial comissões de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor do produto. Requer a integração de tal valor em sua remuneração com o pagamento dos reflexos devidos, bem como a retificação da remuneração anotada na CTPS. A defesa impugna as alegações e contesta os pedidos formulados pelo Autor. Pois bem. Inicialmente, houve a alteração da função do Autor para o cargo de especialista de produtos em agosto de 2023, conforme tópico supra, não ficando demonstrado o exercício de tal função em período anterior. Ultrapassada tal questão, de fato, o Autor recebia pagamentos fora da folha oficial, através de boletos bancários por ele emitidos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório. Assim sendo, determina-se a integração do salário pago fora da folha oficial, observados os valores que constam nos boletos bancários anexados aos autos, e a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos da citada parcela em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS (a serem depositados em conta vinculada). Improcedem os pedidos de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, uma vez que o Reclamante não faz jus a tais parcelas, considerando a modalidade de rescisão contratual. A 1ª Reclamada deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar o salário já anotado, acrescido dos valores quitados fora da folha de pagamento, a partir de agosto/2023, conforme se apurar na fase de cumprimento do julgado, no prazo de dez dias, contados da intimação para cumprir a obrigação, sob pena de multa de R$100,00…

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