Processo 0010877-76.2025.5.03.0078

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010877-76.2025.5.03.0078
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010877-76.2025.5.03.0078 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LUCAS DE AMORIM VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf38492 proferida nos autos. AP 0010877-76.2025.5.03.0078 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   ANA PAULA MARTINS TRISTAO Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS DE AMORIM VIEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6dfb096; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e38a848). Regular a representação processual (Id 7e1366f, 60f8493). O juízo está garantido (Id efe8c22).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Questão JT: PRÊMIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESCONTOS OU ESTORNOS POR VENDAS NÃO ADIMPLIDAS OU NÃO CONCRETIZADAS. Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 24846f9): Afirma a reclamada que a perícia aplicou o fator 0,04 (4%), dez vezes o índice fixado no acórdão exequendo (ID 7e52290), cálculo errôneo que deve ser corrigido, pois viola os limites objetivos da coisa julgada material e o disposto no art. 5º, II e XXXVI da CF/88. Não prospera a pretensão recursal. As razões de decidir da decisão agravada (ID efe8c22) rechaçou a alegação da reclamada, ao argumento de que "[...] o percentual de 0,4% determinado pelo acórdão foi rigorosamente observado na apuração pericial, sendo utilizado o multiplicador 0,004, e não 0,04, conforme incorretamente alegado [...]". O acórdão regional exequendo (ID dd4601) deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para "[...] delimitar a apuração das diferenças de "prêmio estímulo" no importe mensal de 0,4% sobre as diferenças de comissões deferidas a título de vendas parceladas e não faturadas [...]". Posto isto, corretos os esclarecimentos ao laudo pericial, efetuados em 07/08/2025 (ID 59def18), devidamente homologados (ID 5a27594), pois demonstrada a não violação aos limites objetivos da coisa julgada material. A reclamada sucumbiu aos esclarecimentos periciais de 07/08/2025 (ID 59def18) e não delimitou em seu agravo de petição, de modo justificado, as matérias e os valores impugnados, com a juntada de planilha alternativa e analítica de cálculos para aferição do contraditório, o que também prevaleceu em sua impugnação abstrata à perícia, em 22/08/2025 (ID 517496e, art. 879, § 2º da…

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