Processo 0010877-87.2021.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010877-87.2021.5.03.0055 AUTOR: IGOR HENRIQUE RIBEIRO GONCALVES RÉU: MARCIA LUCIENE PEIXOTO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f95a7b proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Dívida exequenda apurada pelos executados, no cálculo de ID 89fee46 – 30/09/2022, no importe de R$294.246,53, homologado pela decisão de ID 665210a – 18/11/2022. Sem garantia da execução, eis que foi determinado o bloqueio de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pela embargante, Márcia Luciene Peixoto, nos termos do despacho de ID 9a3a73f, proferido em 25/02/2026, ainda sem resposta do órgão previdenciário quanto aos valores obtidos. Os executados, MÁRCIA LUCIENE PEIXOTO, ANNA CAROLINA ALVES MONTEIRO MARMITEX e ROLDÃO MONTEIRO NETO - ME, opuseram embargos à execução sob o ID 9f42def – 06/03/2026, sobre os quais se manifestou a parte exequente sob ID df08d41 – 10/04/2026. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE As alegações dos embargantes se consubstanciam na defesa do valor bloqueado em seu benefício previdenciário, recebido pela primeira embargante, Márcia Luciene Peixoto e dos quais, conforme alega, necessita para fazer frente às suas despesas, comprometendo o próprio sustento. A regra da garantia integral do juízo deve ser flexibilizada em casos excepcionais nos quais os embargos opostos discutem, exemplificadamente, a impenhorabilidade do bem constrito, como é o caso destes embargos, já que alegam os embargantes que os valores foram bloqueados de contas que recebem benefício previdenciário (art. 833, IV, CPC). A matéria arguida, portanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser imediatamente analisada, independentemente de garantia integral da execução. Sendo assim, conheço dos embargos à execução/penhora opostos pelos reclamados. 2.2 - MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurgem-se os embargantes, MÁRCIA LUCIENE PEIXOTO, ANNA CAROLINA ALVES MONTEIRO MARMITEX e ROLDÃO MONTEIRO NETO - ME, contra a penhora realizada nos autos, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes de benefícios previdenciários recebidos pela executada, Marcia Luciene Peixoto. Defendem que se trata de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/91. Acostam aos autos extratos bancários contendo empréstimos consignado afirmando que o que lhe sobra é insuficiente à manutenção própria. Pois bem. A embargante alega que possui dois benefícios previdenciários uma aposentadoria por idade no valor de R$ 1621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e uma pensão por morte no valor de R$ 1841,29 (mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) e que nos dois benefícios há empréstimos consignados, razão pela qual, a penhora de 30% de seus benefícios lhe retira a capacidade de sustento próprio. A impenhorabilidade de valores provenientes de benefício previdenciário, deve ser relativizada, quando em confronto com dívidas também de natureza salarial e alimentar. A partir da nova redação da OJ 153 da SBDI-II do TST, a jurisprudência do C. TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015,…
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