Processo 0010878-10.2026.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010878-10.2026.5.15.0105 AUTOR: JOSE RIBAMAR CRUZ SOUSA FILHO RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c5ad1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e em razão da necessidade de se otimizar a pauta de audiências, foi firmado termo de cooperação entre esta Vara do Trabalho e a reclamada para viabilizar sua citação para apresentação de defesa em 30 dias úteis, sem a necessidade de designação de audiência. Sendo assim, fica a ré notificada para apresentar defesa no mencionado prazo, sob pena de revelia. Concede-se ao(à) reclamante o prazo sucessivo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a defesa e documentos, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Determinada a realização de perícia médica para verificação da existência acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Caso já não o tenham feito, as partes deverão apresentar, em 10 dias, seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, os quais devem anexar aos autos seus laudos, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). RAUL GASTON SANCHEZ MAS (BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - Agência 0040, Conta 010748482). Com endereço na Rua Hilda Del Nero Bisquolo, 102, Sala 901, 9º andar, Jundiaí - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo perito médico, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia médica: até dia 10.06.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 01.10.2026. Período para eventuais impugnações ao laudo médico: de 09.10.2026 até 19.10.2026. Prazo para esclarecimentos: até 05.11.2026. Ao sr. perito: Se a data da consulta médica não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de…
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