Processo 0010878-13.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010878-13.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010878-13.2025.5.03.0094 AUTOR: MEIRE DA CONCEICAO LOURENCO RÉU: MUNICIPIO DE CAETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0148b88 proferida nos autos. Sentença Relatório Meire da Conceição Lourenço, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face do Município de Caeté, também qualificado, postulando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e os respectivos reflexos legais. Fundamentou sua pretensão na alegação de que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, executava a higienização habitual de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de lixo em unidades escolares municipais, o que a exporia a agentes biológicos nocivos. Atribuiu à causa o valor de R$72.669,57 e instruiu a petição inicial de ID 84159ef com procuração e documentos. Na audiência inaugural, a tentativa de conciliação restou frustrada. O Município reclamado apresentou contestação escrita de ID fbf5f0e, por meio da qual refutou integralmente os pedidos formulados. Em sua defesa, sustentou a inexistência de exposição a agentes insalubres e a inaplicabilidade da Súmula nº 448 do TST ao caso concreto, argumentando que a limpeza em ambiente escolar, com público restrito, não se equipara à coleta de lixo urbano. Pugnou pela total improcedência da demanda e juntou documentos, como a ficha financeira de ID 05588e8 e o PPRA de ID 88dff4e. A autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos no ID 6062003. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração da insalubridade, foi determinada a realização de perícia. O perito oficial, Dr. Giovani Paschoal Ferreira, realizou a diligência e apresentou o laudo técnico pericial de ID 9677b02, seguido pelos esclarecimentos de ID 1695dc1, nos quais analisou minuciosamente as rotinas laborais da reclamante na Escola Municipal José Herculano e na Creche CEMAE IV. Em audiência de prosseguimento, as partes informaram não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, conforme ata de ID 8282eab. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes. Em vão a última tentativa de conciliação. É, em síntese, o relatório. Decido. Fundamentos Adicional de Insalubridade Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição a agentes biológicos nocivos no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Em estrita observância ao comando judicial, realizou-se perícia técnica oficial, cujo laudo foi encartado sob o ID 9677b02, complementado pelos esclarecimentos de ID 1695dc1. O perito judicial descreveu minuciosamente as condições laborais da reclamante em dois períodos distintos. No primeiro interregno, na Escola Municipal José Herculano, a servidora higienizava 3 banheiros (um individual para 23 servidoras, um feminino para cerca de 110 alunas e um masculino para aproximadamente 80 a 90 alunos). No segundo período, na unidade CEMAE IV, as atividades abrangiam 5 banheiros (incluindo sanitários para 36 servidoras, berçário e maternal), atendendo a um público de aproximadamente 110 pessoas. Ao analisar o enquadramento técnico dessas atividades, o perito oficial concluiu: Com base na inspeção e avaliações realizadas nos locais de trabalho e…

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