Processo 0010878-18.2026.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010878-18.2026.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010878-18.2026.5.15.0070 AUTOR: BRUNA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57660d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA a pagar/fazer em benefício de BRUNA PEREIRA DOS SANTOS as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Indenização correspondente aos salários (sentido estrito), férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8 + 40%) que a autora receberia se em atividade estivesse no período compreendido entre 20/05/2026 (data do término do aviso prévio indenizado de 33 dias, TRCT de fl. 235) e a data do término da garantia de emprego (cinco meses após o parto), ficando desde já estabelecido que a prova da data do nascimento será feita quando da liquidação da presente sentença, a fim de que seja apurada a real extensão do período da garantia de emprego ora deferida, sob pena de não pagamento da verba aqui deferida e dos honorários pertinentes; b) Plus salarial de 20% sobre o salário base da parte reclamante em todo o período contratual, bem como o acessório de reflexos de tal plus em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13o salários, FGTS (8 + 40%), nas bases de cálculos de horas extras e adicional noturno (pagos), e na base de cálculo da indenização por garantia de emprego gestante; c) FGTS (8+40%). Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após intimada a tanto, proceder às anotações alusivas ao contrato de emprego supra reconhecido como prorrogado na CTPS da autora (observada a data de baixa do contrato de trabalho de trinta e três dias após o término da garantia de emprego - projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de referidas anotações serem levadas a cabo pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada proceder o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo para a parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15% de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em…

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