Processo 0010878-30.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010878-30.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010878-30.2025.5.03.0153 AUTOR: IVO FAUSTINO SOARES RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c3a49 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   IVO FAUSTINO SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS,  também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 323.772,60. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência.   A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.   Na audiência inicial, estiveram presentes as partes.   Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor.   Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas.  Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas.   É o breve relatório.     II. FUNDAMENTOS     LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação.   Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região.   Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”.   Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese.   De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação.   Rejeito.     PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18/02/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, a suspensão por 141 dias decretada pela Lei n. 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST).   Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC).     DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS   Aduz o reclamante, em síntese, que foi contratado para exercer a função de "Vigia IV", mas que desde o início de seu pacto laboral laborou em manifesto…

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