Processo 0010878-33.2024.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010878-33.2024.5.03.0131 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS RAMOS RÉU: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83aa103 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010878-33.2024.5.03.0131 Autor: DANIEL DOS SANTOS RAMOS Réu: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA * A paginação porventura mencionada nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO O autor alega contrato com a ré no período de 13/11/2018 a 01/06/2023, função de carpinteiro e salário médio mensal de R$3.468,40. Pede: insalubridade e/ou periculosidade; emissão de formulário PPP; diferenças salariais à razão de 20% sobre o salário efetivo por acúmulo funcional; horas extras; sobreaviso; equiparação salarial com Joaquim Gonçalves; danos morais pelo acúmulo funcional, horas extras e cobrança excessiva. Defesa da ré (Id f456c46), arguindo a preliminar de inépcia e a prescrição quinquenal; no mérito, refuta os fatos da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (f. 475/494). Realizou-se a prova pericial de engenharia (f. 549/560), seguida de esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento (f. 585/588), a qual foi fracionada (f. 599/602), foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação. INÉPCIA A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a…
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