Processo 0010878-34.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010878-34.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010878-34.2025.5.03.0087 AUTOR: JORGE EUSTAQUIO RAMOS DE RESENDE RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156f5fb proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23/06/2025 por JORGE EUSTAQUIO RAMOS DE RESENDE em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., na qual postula, em síntese, o reconhecimento de doença de origem ocupacional, a nulidade da dispensa, o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, diferenças de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 489.430,21. Formulou os pedidos constantes da petição inicial e juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração (fls. 2/27). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa (fls. 163/218) e, em apertada síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 219/570). Realizou-se audiência inicial em 28/08/2025 (fls. 571/572). Manifestação do autor à contestação (fls. 581/589). Laudo médico de fls. 619/640, complementado pelos esclarecimentos de fls. 660/663. Por ocasião da audiência de instrução, realizada em 11/05/2026, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha (fls. 680/682). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Considerando que as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 e que o marco prescricional, conforme fundamentação a seguir, remonta a 04/02/2020, incidem, na espécie, as regras processuais e materiais previstas no referido diploma legal.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato teve início em 19/10/2018 e término em 18/05/2023. A ação foi ajuizada em 23/06/2025. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Sendo assim, o marco da prescrição quinquenal é em 04/02/2020. Diante disso, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às pretensões exigíveis em momento anterior a 04/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se, contudo, o direito de natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11 da CLT, o FGTS, à luz da Súmula 362 do TST, e as férias, nos termos do art. 146 da CLT, por possuírem disciplina prescricional própria.   DO MÉRITO   DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUPRESSÃO DA BONIFICAÇÃO O reclamante aduz que, desde o início do contrato de trabalho “recebia a quantia R$200,00 (duzentos reais) por mês a título de bonificação, como contraprestação e reconhecimento pelos seus serviços, sendo que tal valor já se incorporou ao salário e ao contrato de trabalho do Reclamante. O pagamento era feito diretamente no contracheque, com suposta natureza indenizatória. Embora possuísse a nomenclatura de bônus, o valor era pago mensalmente e possuía nítido caráter salarial, o que desde logo requer que seja declarado como tal. Ocorre, ainda, que tal parcela, a qual possuía clara natureza salarial, foi suprimida quando a Reclamada (em sucessão…

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