Processo 0010878-37.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010878-37.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010878-37.2025.5.03.0086 AUTOR: GABRIEL FELIPE MACHADO ALVES RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed20c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado por se tratar de rito sumaríssimo, conforme artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho.   FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade A prova pericial apontou trabalho em condições insalubres, pelo agente químico (exposição à massa asfáltica), ao longo do contrato de trabalho, em grau máximo, conforme artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Norma Regulamentadora n. 15, anexo 13, do Ministério do Trabalho e Emprego (laudo, Id b9bc6ef, f. 827).  Em relação a essa prova técnica, não houve produção de qualquer contraprova em sentido contrário. Assim, constatado o trabalho em condições insalubres, devido é o adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República e no artigo 192 da CLT. Deste modo, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, além de reflexos nas horas extraordinárias pagas, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia. O adicional deve ser sobre o salário mínimo e não sobre o salário básico ou piso estadual. Parâmetros: a) período devido: de 1º/12/2023 a 22/7/2024, de forma integral nos meses em que houve trabalho em condições insalubres, pouco importando a quantidade de dias; b) base de cálculo: salário-mínimo do período, observada sua evolução; c) adicional: quarenta por cento; d) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos nas férias, seu terço e fundo de garantia; e e) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título.   Perfil profissiográfico previdenciário Em virtude da apuração do trabalho em condições insalubres, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991, condeno a ré a entregar ao autor seu perfil profissiográfico previdenciário - PPP, constando o labor em condições insalubres. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de oito dias depois o trânsito em julgado, após intimação pessoal específica (Súmula n. 410, Superior Tribunal de Justiça; Tema n. 1.296, Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC), sem prejuízo da tutela específica da obrigação (artigo 39, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), em caso de não cumprimento.   Horas extraordinárias. Regime de compensação. Atividade insalubre. Pagamento das horas extraordinárias apurado O reclamante narrou jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h e, em três dias da semana, em média, das 7h às 22h. Sustentou que o acordo de compensação é inválido, porque: a jornada de trabalho se dava sob condições deletérias à saúde; frequentemente, as horas de trabalho superavam dez horas por dia. Invocou o disposto na Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira reclamada defendeu a correta marcação dos horários de entrada e de saída, com uma jornada diversa da narrada à exordial, constando variações. O sistema de controle de ponto, por sua vez, dava-se com a utilização de…

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