Processo 0010878-55.2024.5.15.0048
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010878-55.2024.5.15.0048 RECORRENTE: SILVIO ALONSO MARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO ALONSO MARIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79137cf proferida nos autos. ROT 0010878-55.2024.5.15.0048 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO ALONSO MARIN LETICIA DE BARROS SILVA (SP406025) LUIZ FERNANDO MOKWA (SP144269) MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI (SP449155) Recorrente: Advogado(s): 2. VIDROPORTO S.A. RICARDO FONTANA DA SILVA (SP279166) Recorrido: GABRIELA HAYASHI Recorrido: RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI Recorrido: Advogado(s): VIDROPORTO S.A. RICARDO FONTANA DA SILVA (SP279166) Recorrido: Advogado(s): SILVIO ALONSO MARIN LETICIA DE BARROS SILVA (SP406025) LUIZ FERNANDO MOKWA (SP144269) MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI (SP449155) RECURSO DE: SILVIO ALONSO MARIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 9419c47; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 87746eb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "(...)No caso, o reclamante apontou que foi contratado como operador de forno, mas desempenhava atividades relacionadas ao recebimento de matérias-primas, checagem de amostras e acompanhamento de descarregamentos de forma habitual. No entanto, em depoimento pessoal, o autor disse que "trabalhava em três turnos e apenas no turno da noite é que não acompanhava o descarregamento" (fl. 1937). Não foram ouvidas testemunhas e, durante a realização da prova pericial médica, o recorrente afirmou ao perito médico que "Também auxiliava na recepção de caminhões de produtos." (fls. 1811/1812), e à perita engenheira que "Quando chegava caminhão, geralmente aos sábados e durante o turno da tarde, ajudava no recebimento de matérias-primas, como…
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