Processo 0010878-63.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010878-63.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0010878-63.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ERNANI LUIS LESSA PEIXOTO RÉU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERNANI LUIS LESSA PEIXOTO em face de ITAÚ SEGUROS S/A, na qual a parte autora sustenta que, durante viagem aérea internacional, sua bagagem foi entregue violada e danificada, com subtração de diversos pertences pessoais, tendo a seguradora negado cobertura securitária sob alegação de exclusão contratual referente a furto parcial do conteúdo da bagagem. Requereu reparação material e compensação por danos morais. A demandada apresentou contestação alegando ausência de cobertura contratual, sustentando que o evento narrado estaria inserido em cláusula excludente da apólice, bem como insuficiência de provas dos prejuízos alegados. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. Fundamento e DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais limitativas de direito. No caso concreto, restou suficientemente comprovada a ocorrência do sinistro narrado na inicial. A parte autora juntou Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB emitido pela companhia aérea, além de fotografias evidenciando a violação e dano físico da mala, documentos que corroboram a alegação de que a bagagem foi entregue avariada e violada durante o transporte aéreo. Além disso, consta dos autos reclamação administrativa formulada perante a seguradora, acompanhada dos documentos exigidos para análise do sinistro, evidenciando que a própria ré teve ciência prévia dos fatos e dos prejuízos alegados. A tese defensiva de exclusão securitária por “furto parcial do conteúdo da bagagem” não merece acolhimento. A demandada invocou a cláusula 19.2.1, alínea “d”, das Condições Gerais, segundo a qual estaria excluído da cobertura o furto parcial do conteúdo da bagagem. Todavia, o caso concreto não envolve mero desaparecimento isolado de objetos, mas bagagem efetivamente violada e danificada, circunstância comprovada pelo Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB e pelas fotografias juntadas aos autos, razão pela qual a interpretação restritiva da cláusula excludente não pode prevalecer em prejuízo do consumidor. Isso porque o caso concreto não revela mero desaparecimento isolado de objetos, mas verdadeira violação da bagagem acompanhada de dano físico à mala, circunstância que se insere no risco coberto pela apólice contratada. A interpretação das cláusulas limitativas deve ocorrer de forma restritiva, não sendo admissível interpretação ampliativa de cláusula excludente capaz de esvaziar a própria finalidade econômica e prática do seguro contratado. Assim, demonstrada a ocorrência do sinistro e a indevida negativa securitária, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, observo que a própria apólice securitária prevê cobertura específica para “Proteção de Bagagem” e “Danos à Mala”, conforme cláusula 4.1.1, alíneas “l” e “n”, das…

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