Processo 0010878-74.2024.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010878-74.2024.5.03.0182 AUTOR: CLAUDIO SOUZA SANTOS RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa1ce5 proferida nos autos. Reclamante: CLAUDIO SOUZA SANTOS Reclamada: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A SENTENÇA O autor pede o pagamento horas extras (em regime de turno ininterrupto), nulidade do banco de horas, horas extras pela supressão de intervalos intrajornada, interjornada, diferenças de DSR e feriados, diferenças de adicional noturno, pagamento de tempo à disposição e minutos residuais, multas convencionais, e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$217.350,00 A reclamada apresentou defesa escrita, requerendo, como preliminar, que eventual condenação fique limitada aos valores apontados na inicial. Pugnou pela inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 no presente caso. Impugnou documentos e valores. No mérito, contestou os pedidos formulados e requereu a improcedência dos pedidos. Procuração e documentos foram juntados. O reclamante impugnou a defesa. Em audiência, as partes acordaram a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. DECIDE-SE Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Impugnação aos Documentos e Valores. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, em havendo condenação, cada verba, acaso deferida, será apurada em regular liquidação de sentença (como já mencionado no item anterior), inexistindo qualquer prejuízo para a parte passiva. Afasto. Prescrição Quinquenal. No dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 a qual estipula, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A mencionada legislação é plenamente aplicável na seara trabalhista, já que regula todas as relações jurídicas de direito privado no período (art. 1º da Lei nº 14.010/2020). Assim, entendo que a mencionada suspensão deve ser observada para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Não há que se confundir a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação com a suspensão da prescrição prevista em lei específica. Ante o acima exposto, considerando que a demanda foi ajuizada no dia 06/09/2024, que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por cento e quarenta e dois dias e que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 18/11/2019, não há prescrição a ser reconhecida. Turno Ininterrupto de Revezamento.…
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