Processo 0010878-74.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010878-74.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010878-74.2024.5.18.0241 AUTOR: LUCAS LOPES DE OLIVEIRA RÉU: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c5979 proferida nos autos.     DECISÃO   Homologam-se os cálculos de ID e7d1955, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamado(a) em R$7.144,13, e do executado(a)/reclamante em R$2.405,46, atualizados até 31/05/2026. Registra-se que, na presente demanda, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2(dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de dar vista dos autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Pontua-se que o depósito recursal efetivado, sob ID 65cda2c, pelo(a) reclamado(a), garante integralmente a execução. Nesse contexto, recolham-se: o FGTS - em conta vinculada da parte obreira (R$223,02) e as contribuições previdenciárias (R$191,84) e, como de praxe, libere-se ao(à/s) advogados(à/s) da parte autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$635,38) e, por fim, libere-se o crédito líquido da parte obreira (R$6.093,89), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueados nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Ressalte-se que deverá a executada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será…

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