Processo 0010878-77.2020.5.03.0000

TRT3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0010878-77.2020.5.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AR 0010878-77.2020.5.03.0000 AUTOR: GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO RÉU: ROMARIO RAMOS DA SILVA PAULA Ficam Vossas Senhorias intimados da decisão ID 728cc4f :   "Vistos, etc.. Como já relatado nestes autos, o presente feito retornou do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme remessa no ID. 7fb9acf (fl. 195), após prolação de v. acórdão pelos Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO, e declarou, de ofício, a nulidade da decisão de ID. 92f1e88, proferida por esta Eg. SDI-II, deste Tribunal (ID. 5f61f9d – fls. 186/192). Dentre os fundamentos do acórdão, no particular, destacam-se os seguintes excertos: “Conforme se verifica, o acórdão proferido em agravo de instrumento adentrou ao mérito da questão posta nos autos da presente ação rescisória, qual seja, o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor. Ressalte-se que, embora o acordão proferido em agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não seja, em regra, passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual, esta SBDI-2 do TST fixou o entendimento de que se admite ação rescisória ajuizada em face do julgamento prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário quando, excepcionalmente, encerre-se, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. (...) Portanto, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015, constata-se que, no processo matriz, o acórdão proferido pelo TRT da 3.ª Região substituiu a sentença, porquanto devolvida ao conhecimento da Corte Regional a questão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça ao autor. Logo, a parte autora incorreu em erro de alvo ao pretender a desconstituição da sentença e não do acórdão. Não obstante, tratando-se de ação rescisória cuja formação da coisa julgada ocorreu na vigência do CPC de 2015, impõe-se a diligência prevista no art. 968, § 5.º, II, do CPC de 2015, segundo o qual o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória. Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário e, de ofício, declaro a nulidade do acórdão do TRT da 3.ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que seja concedido prazo para a autora emendar a petição inicial, na forma do art. 968, § 5.º, II, do CPC de 2015, prosseguindo-se o feito, após, na forma da lei.” Diante do trânsito em julgado do referido acórdão proferido em sede de recurso ordinário em ação rescisória (PROCESSO Nº TST-ROT - 10878 77.2020.5.03.0000 - ID. 10c8dc3- fl. 194), os autos retornaram a este Egrégio TRT/3ª  Região. Mediante o r. despacho exarado pelo Des. Antônio Gomes de Vasconcelos (ID.  9e9c7b7– fl. 198), determinou-se a redistribuição destes autos, nos  termos do art. 136, “caput” e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Regional, vindo à conclusão desta relatoria, nos termos do histórico de ID.  4d52e3a (fl. 199). Já no despacho de ID. 028a0c3 (fls. 200/202), determinou-se a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial,…

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