Processo 0010878-79.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010878-79.2025.5.03.0072 AUTOR: HELDER MENDES DE OLIVEIRA RÉU: ACO VERDE DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32beefe proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação aos Valores da Petição Inicial Os valores atribuídos aos pedidos iniciais pelo reclamante encontram-se harmonizados com a repercussão econômica das pretensões deduzidas, atendendo às disposições do art. 292, VI do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação. 2. Adicionais de Periculosidade e Insalubridade O reclamante alega que trabalhava em condições insalubres, postulando pagamento do adicional correspondente, com reflexos, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Designada a perícia, o laudo de fls. 620/630, complementado pelos esclarecimentos de fls. 647/648 concluiu que o autor, ao longo do período contratual, não era exposto a condições insalubres, com enquadramento legal, sem a devida neutralização (arts. 192 da CLT e Portaria MTE 3.214/78). Veja-se: 7. Conclusão: Exmo. Senhor Doutor Juiz tendo em vista os argumentos técnicos anteriormente expostos impõe-se este perito concluir que: Fica descaracterizado como exercício insalubre, as atividades realizadas pelo Reclamante pertinentes aos agentes físicos e químicos, exercendo o cargo/função de “Ajudante de Forneiro” durante o pacto contratual em prol da Reclamada, fundamentado no item “6” e subitens deste laudo, em entendimento com a Norma Regulamentadora NR-15, e anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Laudo pericial – fl. 623). Com efeito, em que pesem as insurgências do reclamante, o nobre perito, profissional da confiança do juízo, compareceu ao local de trabalho e constatou as reais condições laborais, avaliando os equipamentos de segurança fornecidos, de modo que o trabalho do vistor oficial não foi mitigado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), sendo certo que a prova oral nada tratou a respeito. Via de consequência, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade com os respectivos reflexos, eis que os acessórios seguem a sorte do principal. 3. Duração do Trabalho A) Espelhos de Ponto Os controles de frequência apresentados pela defesa (fls. 97/105) registram horários verossímeis e compatíveis com a função do reclamante. Nessa senda, incumbia ao autor infirmar a idoneidade de tais documentos, ônus do qual não se desvencilhou (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Pelo contrário, verifico que o obreiro, em seu depoimento pessoal, confirmou a idoneidade dos controles apresentados pela defesa, admitindo, inclusive, que usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora em todos os dias laborados. Veja-se: […] DURAÇÃO DO TRABALHO: que era o próprio depoente quem preenchia das folhas de ponto; que, pelo que se lembra, todos os dias trabalhados eram registrados; que chegava para trabalhar por volta das 06h00; que todos os dias usufruía 1 hora de intervalo para refeição; que, após registrar o horário de saída, ficava aguardando a saída do ônibus por cerca de 30/40 minutos;[…] (Resumo do depoimento pessoal do reclamante – fl. 534 – gravação a partir de…
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