Processo 0010878-94.2026.4.05.0000

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010878-94.2026.4.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0010878-94.2026.4.05.0000 PACIENTE: EDUARDO REZENDE IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: NINON ELIZABETH TAUCHMANN - CE5012 ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA - CE11397 IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por NINON ELIZABETH TAUCHMANN e MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA em favor de EDUARDO REZENDE, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação Penal n.º 0814975-88.2025.4.05.8100, em decorrência do indeferimento -- ou, mais precisamente, da postergação da análise -- da prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pela defesa, aliado à designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2026. Em síntese, os impetrantes alegam que o paciente foi denunciado, juntamente com o corréu Karlo Frederico Cunha Cordeiro, pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/86, sob a acusação de terem obtido, mediante fraude, financiamentos de dois veículos junto ao Banco GMAC S.A. Sustentam que a imputação de autoria ao paciente repousa, essencialmente, na atribuição a ele das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, inexistindo nos autos perícia grafotécnica oficial e isenta, uma vez que a única análise caligráfica teria sido produzida de forma unilateral pela própria instituição financeira tida por vítima, sem a participação do paciente. Aduzem que, já na resposta à acusação, a defesa requereu, tempestiva e fundamentadamente, a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica a ser realizada por peritos oficiais, prova que reputam imprescindível ao esclarecimento da autoria e ao exercício da ampla defesa. No entanto, em decisão publicada em 2 de julho de 2026, a autoridade impetrada, em vez de deferir a produção da prova, teria designado a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2026 e postergado a análise sobre a necessidade da perícia para a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ou seja, para momento posterior à oitiva das testemunhas. Asseveram que tal proceder configura flagrante cerceamento de defesa e verdadeira "inversão tumultuária do processo", na medida em que a perícia grafotécnica não seria mera diligência complementar, mas prova prejudicial e fundamental sobre a qual toda a instrução deveria se debruçar. Argumentam que a realização da audiência de instrução, sem o prévio esclarecimento técnico da autenticidade das assinaturas, obrigaria a defesa a atuar "no escuro", esvaziando o contraditório e a possibilidade de confrontar a prova oral -- sobretudo o depoimento da única testemunha de acusação, o Sr. Pedro Ekel Cunha, vendedor da concessionária e apontado como tio do corréu. Invocam a doutrina de Aury Lopes Jr. quanto ao direito à prova como dimensão essencial da ampla defesa, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de prova pericial sobre matéria fática, e não meramente de direito, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade do processo. Requerem, ao final, em caráter liminar, inaudita altera pars, a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de julho de 2026, até o julgamento final deste writ. No mérito,…

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