Processo 0010879-14.2025.5.03.0024

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010879-14.2025.5.03.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010879-14.2025.5.03.0024 AUTOR: FABIO DE SOUSA COSTA RÉU: MAXIMIANO SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d086633 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª  VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A  D E   A U D I Ê N C I A P R O C E S S O  Nº 0010879-14.2025.5.03.0024   Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes FABIO DE SOUSA COSTA, reclamante, e MAXIMIANO SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, A&L SEGURANÇA E SERVIÇOS GERAIS LTDA e WRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,  reclamada, ausente. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O   FÁBIO DE SOUSA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXIMIANO SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, A&L SEGURANÇA E SERVIÇOS GERAIS LTDA e W.R.V. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que trabalhou como vigia sem registro em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras (plantões de 36h), adicional noturno, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.827,34c. As reclamadas apresentaram defesas escritas. As 1ª e 2ª rés arguiram a suspensão do processo (Tema 1389 STF) e, no mérito, negaram o vínculo, alegando trabalho autônomo. A 4ª ré arguiu ilegitimidade passiva e inépcia. Produzida prova documental e testemunhal. Em audiência de instrução, o preposto das primeiras rés manifestou desconhecimento sobre fatos essenciais. Encerrada a instrução. Razões finais orais. Propostas conciliatórias frustradas. Designada pauta para publicação de sentença. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O Da inépcia   Rejeita-se a arguição de inépcia da inicial, uma vez que a peça de ingresso contém uma breve narrativa dos fatos e os pedidos correspondentes, como exige o parágrafo primeiro do art. 840, CLT.   Da ilegitimidade passiva   A 4ª reclamada (WRV) alega ilegitimidade passiva por nunca ter contratado o autor. O reclamante aponta a prestação de serviços em favor da referida empresa através das prestadoras, o que justifica sua manutenção no polo passivo para análise de responsabilidade subsidiária. Rejeita-se.   Da suspensão do Processo (Tema 1389/STF)   As reclamadas pedem a suspensão da lide com base na discussão sobre a licitude da contratação de autônomos. Conforme decidido em audiência, a ausência de qualquer documento (contrato de prestação de serviços ou recibos) que indicasse o regime de autonomia impede o acolhimento da suspensão. Indefere-se.   Do grupo econômico   As reclamadas não negam a existência de grupo econômico. Patente a formação de grupo econômico, reconheço a sua existência, considerando as rés solidariamente responsáveis em relação a todo e qualquer crédito porventura deferido ao reclamante, conforme § 2º do art. 2º da CLT.   Do Vínculo de Emprego   O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando ter laborado como vigia com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. As reclamadas admitem a prestação de serviços, mas sustentam que o autor era trabalhador autônomo e eventual (“freelancer”). Ao admitirem o labor, as reclamadas atraíram para si o ônus de provar que a…

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