Processo 0010879-21.2023.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010879-21.2023.8.27.2722/TO AUTOR : JOSÉ PORFIRIO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ PORFIRIO DE SOUZA NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas na exordial. Em síntese apertada, narrou a parte autora ser servidor público municipal e ter entabulado com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado sob o nº 353.308.727, prevendo o pagamento mediante 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 235,64 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com desconto compulsório diretamente em sua folha de pagamento. Aduziu que, em meados de 2021, ao tentar realizar operação comercial de aquisição de veículo, foi surpreendido com a notícia de que seu nome figurava nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) por iniciativa do réu, referente a uma suposta dívida vencida em 28/06/2019, no valor de uma prestação contratual. Sustentou a ilicitude da anotação, uma vez que, na modalidade de crédito consignado, o desconto ocorre na fonte pagadora, inexistindo inadimplência de sua parte. Informou que buscou auxílio junto ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON), ocasião em que teria sido informado de que o desconto ocorreu no contracheque, mas não houve o repasse interno ou a devida baixa sistêmica pela instituição bancária. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou documentos ( evento 1, INIC1 ). Devidamente intimada, a parte autora emendou a inicial ( evento 10, PET1 ), ratificando os termos da exordial e esclarecendo que a inscrição perdurou de 30/07/2019 até 11/10/2021. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 12, DECDESPA1 ), ante a constatação de que a restrição já havia sido baixada administrativamente antes da angularização processual, configurando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito liminar. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ( evento 27, CONT1 ). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição trienal e a decadência quadrienal. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, asseverando que a 9ª parcela do contrato não foi quitada. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial ( evento 40, PET1 ). O feito foi sobrestado em razão do IRDR nº 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido retomada a marcha processual após o levantamento da suspensão (Evento 33). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática, embora controversa, encontra-se suficientemente delineada pela prova documental coligida, sendo…
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