Processo 0010879-22.2025.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010879-22.2025.5.03.0086 AUTOR: MOZAR PAULINO DA SILVA JUNIOR RÉU: LUIZ CARLOS GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59221df proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MOZAR PAULINO DA SILVA JUNIOR ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de LUIZ CARLOS GARCIA, afirmando, em síntese, que: foi admitido em 5/11/2024, como trabalhador rural, mas sua CTPS somente foi registrada em 5/5/2025; foi dispensado sem justa causa em 5/11/2025; recebeu parcialmente as verbas rescisórias; no período sem registro, recebia por dia, sendo R$ 110,00 por dia trabalhado e R$ 550,00 por semana; de 05/05/2025 até a dispensa, passou a receber por produção; perfazia uma média mensal de R$ 6.388,00; a CTPS foi registrada com o valor de R$ 1.518,00 mensais; laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com trinta minutos de intervalo; não recebeu as horas extraordinárias devidas; recebia apenas os dias trabalhados, não havendo pagamento dos repousos semanais; as férias e o décimo terceiro salário não foram integralmente pagos; o FGTS não foi devidamente recolhido; durante todo o contrato, não havia fornecimento de equipamentos de proteção individual, assentos e mesas para refeição, água potável e instalações sanitárias, pelo que faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.233,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa (Id 0a827d6). Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: o reclamante foi admitido em 5/5/2025, como trabalhador volante, com devida anotação em carteira de trabalho; o reclamante foi dispensado, sem justa causa, em 5/11/2025; não houve qualquer vínculo empregatício anterior a este período; no período em que o reclamante alega vínculo sem registro em CTPS, trabalhava para o Sr. Adilson Domiciliano dos Santos; quanto ao salário, foi acordado o valor mínimo de R$ 1.518,00, que poderia ser majorado, no período da colheita, com a produção; as verbas rescisórias foram regularmente pagas; o reclamante não realizava horas extraordinárias, e sempre usufruiu de intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora; o reclamante sempre recebeu o valor devido a título de repousos semanais; não há dano moral indenizável; são indevidas todas as parcelas postuladas. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa (Id 2aacc77). Na audiência objeto da ata de Id 39a940f, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada (termo de audiência do processo de número 0010880-07.2025.5.03.0086 - Id 87dddb9), o que foi deferido. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Contrato de emprego. Data de admissão O reclamante, narrando contratação sem anotação do vínculo em sua carteira de trabalho, em 5/11/2024, postulou o reconhecimento da relação empregatícia até o dia 4/5/2025, data imediatamente anterior à da sua contratação formal, que se deu em 5/5/2025. A parte ré, por sua vez, aduziu que o reclamante foi contratado pelo turmeiro Adilson, com quem o reclamado firmou contrato de prestação de serviços, cujo objeto, entre outros, eram a…
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