Processo 0010879-54.2022.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010879-54.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): ELPIDIO SCHNORRENBERGER PEREIRA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ELPÍDIO SCHNORRENBERGER PEREIRA já qualificado, como incurso no art. 129, § 13, e no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos no Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 41.1): 1º Fato “No dia 15 de outubro de 2022, em horário não precisado nos autos, no interior da residência localizada na Rua José de Alencar, n° 382, Bairro Pedrini, Município de Toledo/PR, o denunciado ELPÍDIO SCHNORRENBERGER PEREIRA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Katia de Fátima Batista, sua convivente à época dos fatos, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, desferindo-lhe socos na região craniana, causando lesões na cabeça da ofendida, aparentes nas imagens de mov. 19.8/19.10, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/1072718 (mov. 1.4), Termos de Depoimento dos Policiais (mov. 1.5 e 1.6), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.8) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 36.1).” 2º fato “No dia 17 de outubro de 2022, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua José de Alencar, n° 382, Bairro Pedrini, Município de Toledo/PR, o denunciado ELPÍDIO SCHNORRENBERGER PEREIRA, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Katia de Fátima Batista, sua convivente à época dos fatos, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ao dizer que caso fosse preso, sairia da cadeia e mataria a ofendida, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n° 2022/1072718 (mov. 1.4), Termos de Depoimento dos Policiais (mov. 1.5 e 1.6), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.8), áudios fornecidos pela vítima (mov. 19.3/19.7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 36.1).” O réu foi preso em flagrante em 17.10.2022 (mov. 1.3). Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória (mov. 22.1). A denúncia foi oferecida em 30.10.2023 (mov. 41.1) e recebida em 10.12.2023 (mov. 49.1). Citado (mov. 68.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor Dativo (mov. 74.1). Ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Realizada a audiência foram ouvidas a vítima, a testemunha regularmente arrolada e interrogado o réu (mov. 121). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória. A Defesa, por sua vez, pugnou, em síntese, pela absolvição do réu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a suposta prática, por ELPÍDIO SCHNORRENBERGER PEREIRA, dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos no Código Penal, com incidência…
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