Processo 0010879-79.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010879-79.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010879-79.2025.5.03.0164 AUTOR: TATIANE DA SILVA CORREA GONCALVES RÉU: ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39f0145 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO TATIANE DA SILVA CORREA GONÇALVES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ACURATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Aprendiz de Montagem de Válvula I”, com admissão em 01/04/2024 e dispensa em 01/04/2025, imotivadamente. Em razão disso, pleiteou: adicional de insalubridade e entrega do PPP; reconhecimento de doença ocupacional e pagamento da estabilidade acidentária; horas extras; multa do art. 477 da CLT; guias rescisórias; férias coletivas em dobro; e indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 67.842,72. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a limitação da condenação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID ada50fc. Laudos periciais juntados aos autos sob ID’s a35cac9 (médico) – 7b30756 (insalubridade). Na audiência reduzida a termo no ID 271a9b0, foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/112017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico. “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Iniciado o contrato de trabalho em 01/04/2024 e ajuizada a reclamação trabalhista em 30/05/2025, não há prescrição a ser declarada. CONFISSÃO DO PREPOSTO Em razões finais pugnou a autora pela…

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