Processo 0010879-82.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010879-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000592-29.2018.8.27.2704/TO AGRAVADO : RONILSON OLIVEIRA BELEM ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASEARA, em face da Decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000592-29.2018.8.27.2704, proposto em seu desfavor por RONILSON OLIVEIRA BELÉM. O executado, ora agravante, se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 135 (da origem), que indeferiu o processamento da Questão de Ordem suscitada pelo Município, por ausência de interesse processual e em respeito à coisa julgada formada nos autos. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada confunde dois institutos processuais distintos: a rediscussão do mérito da fase de conhecimento, vedada pela coisa julgada material, e a arguição de inexigibilidade da obrigação na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instrumento autônomo expressamente previsto no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o artigo 93 da Lei Municipal nº 245/2005, que institui o adicional por tempo de serviço, constitui norma de eficácia limitada, dependente de lei regulamentadora jamais editada pelo MUNICÍPIO DE CASEARA. Aduz que a execução forçada do título viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes. Argumenta, ainda, pela violação à legalidade orçamentária e às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar integralmente o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, postula pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação contida no título executivo e a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente. Consoante relatado, pretende o agravante, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, que indeferiu o processamento da Questão de Ordem suscitada na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 93 da Lei Municipal nº 245/2005 constitui norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade dependeria de lei de carreiras que jamais foi editada, e que tal questão seria arguível na fase executiva com fundamento no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, compulsando os autos, denota-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que os autos revelam que a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança foi julgada parcialmente procedente, com condenação do Município ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço devidos entre 5 de julho de 2013 e 5 de julho de 2018. Dessa sentença, o agravante não se valeu do recurso de apelação para deduzir a tese…
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