Processo 0010879-85.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010879-85.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010879-85.2025.5.03.0065 AUTOR: LUCIO FLAVIO DOS SANTOS RÉU: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b53fab proferida nos autos.  SENTENÇA 1-RELATÓRIO LÚCIO FLÁVIO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TF ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA e de ESTADO DE MINAS GERAIS e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos de fls. 7 a 9 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.087,94. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação infrutífera. A primeira reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 257 e seguintes do PDF), em que contestou parte dos pedidos. A segunda reclamada apresentou contestação escrita (fls. 58 e seguintes do PDF), na qual aduziu a prescrição e, no mérito, contestou parte dos pedidos. A parte autora apresentou impugnações (fls. 310 a 316 do PDF). Foi concedida a  tutela antecipada (fls. 319/320 do PDF). Houve a inclusão, no polo passivo da demanda, dos sócios da primeira ré PAULO TANAKA NETO e LAURO FRANCO VILARINHO em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do processo em nova pauta de audiência inicial. Na audiência inicial, a primeira ré informou que a defesa apresentada também alcança os sócios da empresa (fl. 411 do PDF). Os réus não compareceram na audiência de instrução. Sem outras provas, foi encerrada a instrução do processo. Razões finais orais e remissivas pela parte autora e prejudicadas pelas rés. Tentativa final de conciliação prejudicada. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PROTESTOS A segunda ré protestou (fl. 433 do PDF) em face da decisão desta Magistrada que indeferiu seu pedido de dispensa de comparecimento à audiência de instrução. Todavia, não prospera o inconformismo da parte, haja vista o teor do tema 1118 do STF e a necessidade de produção de prova quanto à sua responsabilidade. Ainda, em que pese sua ausência à audiência, não houve prejuízo, considerando sua exclusão da lide, como determinado em tópico próprio desta decisão. 2.2-DA PRESCRIÇÃO O segundo réu alegou a prescrição quinquenal. A prescrição dos créditos de natureza trabalhista é regulada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: ação, quanto aos créditos decorrentes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 16/05/2025. O autor, por sua vez, foi admitido pela primeira ré em 26/06/2023 com ruptura do contrato em 16/02/2025 (TRCT de fl. 34 do PDF). Assim sendo, não há prescrição a ser reconhecida neste processo. Afasto. 2.3-DA REVELIA Em sede de impugnação, a parte autora requereu a aplicação da revelia em razão da ausência de apresentação de carta de preposição, de atos constitutivos e de procuração por parte da primeira ré. No caso em apreço, a primeira reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, o que afasta a revelia aventada. Destaco que, no âmbito da Justiça do Trabalho, há a possibilidade de mandato tácito, conforme OJ 286 da SDI-I do TST. Ainda, o advogado subscritor da peça de defesa foi o mesmo que compareceu na audiência inicial (ID. b13c1aa e fl. 297  do PDF). Indefiro. 2.4-DA…

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