Processo 0010879-95.2021.5.03.0010
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010879-95.2021.5.03.0010 AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA AGRAVADO: AÇÃO CONTACT CENTER EIRELLI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010879-95.2021.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente por ausência de representação processual válida, bem como por ter operado a preclusão, em arguição de ofício. Custas pela parte executada, ao final, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Cientes as partes da decisão agravada de Id. 7c38c9b no dia 21/01/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente de Id. 180f928, em 20/01/2026. Contudo, não é possível o conhecimento do recurso por duplo fundamento, conforme se demonstrará a seguir. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o referido recurso não pode ser conhecido por ausência de procuração válida. Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso, o procurador TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA não demonstrou ter poderes para a representação da parte autora, sendo apócrifa a procuração juntada sob Id. a02a49f, haja vista que a autoridade certificadora da assinatura eletrônica do instrumento de mandato, não consta entre as unidades credenciadas na ICP-Brasil, não sendo, portanto, válida. Verifica-se que o documento de procuração possui assinatura eletrônica, consignando, tão somente, o seguinte: "Clicksign b4ac37ed-0481-4287-923a-6b893fbe052f". Pelo documento juntado sob Id. a02a49f é possível identificar que a assinatura é autenticada pela certificadora Clicksign. Ao examinar os marcos legais que fundamentam a validade da assinatura no instrumento de procuração, cumpre notar que a Lei n. 14.063/2020, ao alterar as disposições da MP n. 2.200-2/2001, regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado. Conforme o art. 2º da referida Lei, as regras ali contidas aplicam-se à interação interna de órgãos públicos, à interação entre entes públicos e privados, e entre os próprios entes públicos. Entretanto, e de suma importância, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente a aplicação dessas normas aos processos judiciais. Em contrapartida, o processo judicial eletrônico possui regramento próprio. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", as formas de identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura eletrônica: a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalta-se,…
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