Processo 0010880-02.2020.5.15.0101
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010880-02.2020.5.15.0101 AGRAVANTE: FABIANO SOUZA DE LIMA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed891df proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 583955/2009) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo onde se processa a recuperação judicial tomar as medidas de execução dos créditos trabalhistas. Quanto aos créditos da empresa submetida à recuperação judicial, mesmo após o prazo de 180 dias da suspensão da reclamação trabalhista, deverão ser executados no Juízo universal da recuperação judicial e não nesta Especializada (inteligência do provimento CGJT nº 01/2012 e orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça), além de entendimento desta Câmara, verbi gratia, processo 0011219-93.2014.5.15.0028. O Juízo falimentar exerça uma força atrativa em processos direcionados em face da empresa recuperanda, a competência da Justiça do Trabalho em face da recuperanda se exaure com a quantificação do crédito, competindo ao credor habilitá-lo no Juízo universal da falência com a concessão da certidão de crédito, corretamente expedida nos presentes autos,o presente processo deve ser suspenso em relação à referida reclamada, como decide a cimeira jurisprudencial: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -FASE DE EXECUÇÃO -EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O que pretendem as executadas é a determinação de dedução, do crédito apurado nos presentes autos, de valores quitados nos autos do processo de recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo Universal. Afasta-se a alegação de violação à coisa julgada (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República), tendo em vista que, ao contrário do que pretendem fazer crer as executadas, a autorização de dedução consignada na sentença proferida na fase de conhecimento refere-se a "valores já pagos" à época, e a "quantias sob os mesmos títulos" (fls. 475), não alcançando valores pagos, posteriormente, nos autos do processo de recuperação judicial. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se estende até a individualização e quantificação do crédito resultante da reclamação trabalhista e expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar, perante o qual correrá eventual impugnação. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10514-02.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2025). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL APRESENTADA PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO E SOLICITANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS OU DE…
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