Processo 0010880-23.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010880-23.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010880-23.2025.5.03.0113 AUTOR: MARCELO VINICIUS DE ASSIS BARROSO RÉU: MAGNUS MANUTENCAO EM COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdee9f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO VINICIUS DE ASSIS BARROSO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MAGNUS MANUTENCAO EM COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA, postulando, em síntese: diferenças de remuneração variável; horas extras; compensação por dano moral; conversão do pedido demissional em rescisão indireta; e multa do art. 467 da CLT. Anexou documentos. Recusada a conciliação (ID. 23a0498), a parte ré apresentou defesa escrita no ID. cfa060d, por meio da qual arguiu preliminares e, no mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexou documentos. Determinada a realização de prova pericial contábil. Impugnação à peça de resistência por meio do documento ID. 77ac8f3. Na audiência final (ID. d5f87a1), colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e ouvidas as testemunhas das partes, sem mais provas, foi registrado o encerramento da instrução processual. Razões finais orais, pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se o termo inicial do pacto empregatício, que vigeu entre as partes (01/10/2024 – f. 78 dos autos). INÉPCIA DA INICIAL Como é cediço, o artigo 840 da CLT determina que a inicial traga uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Ainda, em conformidade ao art. 330, § 1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a petição inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos não foi formulado pedido de intervalo intrajornada, mas tão somente de horas extras, inclusive em razão de supostos almoços com clientes, com remessa da apuração aos cartões de ponto, razão pela qual descabe falar em inépcia de referido pedido. Ressalvo, ainda, que, embora a ação tenha sido proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a parte reclamante indicou. A propósito, cito os seguintes arestos: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-85.2023.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)." "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021,…

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