Processo 0010880-41.2025.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010880-41.2025.5.03.0010 AUTOR: JULIANA DE SOUZA DA SILVA RÉU: W3 UNIFORMES LTDA - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254593b proferida nos autos. Vistos. A exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Vanessa Carolina Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e Maria Zirlene da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, sócias das empresas executadas. Regularmente citadas, as suscitadas apresentaram a manifestação de ID 02d0d0b. A análise da responsabilidade dos sócios de empresas em regime falimentar deve observar a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 26. O precedente estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falência exige a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica. A caracterização desse abuso depende da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os critérios rígidos do artigo 50 do Código Civil. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista ou a insolvência da empresa falida não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução contra os sócios. No caso examinado, a exequente fundamentou seu pedido exclusivamente na frustração da execução e na decretação da falência das executadas. Não houve a indicação nem a comprovação de atos concretos de gestão fraudulenta, ocultação de bens ou mistura entre o patrimônio pessoal das sócias e o das empresas. A aplicação da teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se incompatível com o sistema de insolvência empresarial vigente, que prestigia a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A ausência de elementos fáticos que demonstrem o uso abusivo da personalidade jurídica impede o acolhimento da pretensão executiva em face das pessoas físicas. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente em face de Vanessa Carolina Silva e Maria Zirlene da Silva. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso de prazo. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE SOUZA DA SILVA
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