Processo 0010880-56.2026.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010880-56.2026.5.15.0015 AUTOR: REGIANE VIEIRA DE MELO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d16ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – Relatório Dispensado nos termos do disposto no artigo 852- I da CLT. II. Fundamentação 01. Coisa julgada Da leitura da peça de ingresso, vislumbra-se que a reclamante pretende o reconhecimento do seu enquadramento na categoria profissional dos securitários, eis que indevidamente inserta na categoria dos trabalhadores em telecomunicações na vigência do contrato de trabalho. Em contrapartida, assevera a reclamada que a reclamante, por integrar categoria profissional diferenciada, sempre foi representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo, conforme, aliás, reconhecido em decisão transitada em julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, para que se configure a mencionada coisa julgada, é necessário que se façam presentes todos os requisitos enumerados no artigo 337, § 2º, do CPC, ou seja, identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se afigura no caso em apreço. Ocorre que tanto a reclamante como a reclamada não figuraram na aludida ação, tampouco se fizeram representar pelos sindicatos de suas categorias profissional e econômica, eis que, de um lado, figurou apenas o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo - SINTETEL e, do outro, os Sindicatos dos Trabalhadores de Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da cidade de São Paulo - Grande SP - SINTRATEL e o Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos - SINTELMARK. Ademais, aludida ação versou sobre desmembramento de categoria profissional, matéria esta que em nada se confunde com a eventual inserção da parte reclamante na categoria profissional dos securitários, conforme se evidencia às fls. 514/518. Pelos fundamentos expostos, não há que se falar na existência de coisa julgada, ainda que sob a vertente do denominado “lato sensu”. 02. Impugnação do valor atribuído à causa e limitação da condenação aos valores dos pedidos O valor atribuído à causa e a cada pedido individualmente considerado pela reclamante encontra-se em consonância com o artigo 292, inciso VI, do CPC e atende ao disposto no artigo consolidado sobredito. Não é demais mencionar que a apuração de eventual quantum à ela devido somente será possível em sede de liquidação de sentença, circunstância esta que não permite a fixação, a priori, do correto valor da causa, tampouco implica em limitação de eventual condenação aos valores fixados na peça de ingresso, já que estes representam meras estimativas pecuniárias das pretensões deduzidas em Juízo e servem exclusivamente para definição do rito e cálculo de eventuais honorários sucumbenciais. Entendimento diverso implica em flagrante óbice à garantia constitucional de amplo acesso à Justiça, eis que, em perante este ramo especializado, encontra-se assegurado o ius postulandi, comumente exercido por aquele que não detém conhecimento técnico para a adequada mensuração econômica dos pedidos formulados. Ademais, não se pode olvidar que…
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