Processo 0010880-88.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010880-88.2025.5.03.0156 AUTOR: GISLENE SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fece522 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.306.573,79. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida no Id. e40757c. A reclamada apresentou defesa (id 06a13f1) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Laudo médico para averiguar acidente e danos sofridos sob id. 534ee7c e esclarecimentos no id. ecd3ad5. Na audiência de instrução (id cb1d45f), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Revelia e confissão ficta A reclamante pugna pelo reconhecimento da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que a defesa escrita não havia sido apresentada no exato momento da abertura da audiência. Sem razão. Nos termos da ata de audiência (Id. e9f3ada), a sessão foi aberta às 13h22, estando a reclamada presente, representada por preposto e acompanhada de advogada regularmente constituída. Consta, ainda, que a defesa escrita, acompanhada de documentos, foi apresentada às 13h30, isto é, no curso da própria audiência, encerrada apenas às 13h38. A revelia, no processo do trabalho, decorre ordinariamente do não comparecimento da reclamada à audiência, nos termos do art. 844 da CLT, hipótese não verificada no caso concreto. Ademais, o art. 847 da CLT admite a apresentação da defesa em audiência, inclusive de forma oral, razão pela qual não se mostra razoável atribuir os severos efeitos da revelia à parte que compareceu ao ato, por meio de preposto e advogada, e apresentou contestação ainda durante a assentada. Registre-se, ainda, que não se identifica prejuízo processual à reclamante, a quem foi concedida vista da defesa e dos documentos, com oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, rejeito o pedido de decretação da revelia e de aplicação da confissão ficta à reclamada, mantendo-se hígida a defesa apresentada. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa é compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas (art. 292 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar. MÉRITO Acidente do trabalho. Indenização por danos morais, materiais Incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 02/05/2025, durante o exercício da função de colhedora de laranjas, em propriedade rural da reclamada, em razão de picada de animal peçonhento. A CAT anexada aos autos (id. 8156b49) registra o acidente por “ataque de ser vivo com peçonha”, com necessidade de afastamento, e os relatórios médicos indicam internação desde a data do infortúnio, com diagnóstico de acidente botrópico evoluindo para insuficiência renal aguda e necessidade de hemodiálise. A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não observou o treinamento, e ainda que a situação é um caso fortuito, tratando-se de evento da natureza. Analiso. Realizada perícia…
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