Processo 0010880-89.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010880-89.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JULIA DO VALE OLIVEIRA RÉU: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JULIA DO VALE OLIVEIRA em face de IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu, em 22/11/2025, um conjunto de mesa com quatro cadeiras, no valor de R$ 784,80, com promessa de entrega até 01/12/2025, mas o produto não foi entregue. Sustenta que buscou solução administrativa, requereu o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sem solução satisfatória, razão pela qual requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em defesa, a ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a compra teria sido cancelada e o valor estornado em 23/12/2025, antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano material remanescente e a inexistência de dano moral indenizável. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é comprovável documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A demandada arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a compra foi cancelada e o valor estornado em 23/12/2025, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/12/2025. Para tanto, juntou comprovante emitido pela Getnet indicando cancelamento da transação no valor de R$ 784,80. De fato, o conjunto probatório demonstra que houve providência efetiva de cancelamento da compra e processamento do estorno antes da propositura da demanda. Contudo, isso não conduz à extinção integral do feito por ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo não se restringe ao cancelamento da compra ou à restituição do valor pago. A autora também formulou pedido de indenização por danos morais decorrentes da não entrega do produto, da demora excessiva na solução administrativa e do desgaste experimentado ao longo das tentativas frustradas de resolução extrajudicial. Mesmo diante da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição material, subsiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional quanto à análise da responsabilidade civil da ré e da reparação extrapatrimonial postulada. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a ré atua profissionalmente no mercado varejista de móveis e eletrodomésticos, enquadrando-se como fornecedora de serviços e produtos. A responsabilidade da demandada, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Os comprovantes de compra e…
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