Processo 0010880-90.2022.8.16.0056
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010880-90.2022.8.16.0056 Processo: 0010880-90.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$677,89 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): PATRICIA DOS SANTOS SILVA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR com fundamento na Lei n. 6.830/1980, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, conforme dispõe o art. 188, § 10, I, do Código Tributário do Município de Cambé (Lei n. 454/1983)[1], regulamentado por sucessivos Decretos Municipais, foi estabelecido valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário objeto da ação é inferior ao limite fixado, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual da Fazenda Pública para prosseguir com a demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, conforme previsto nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ possui legislação própria que estabelece o valor limite para a propositura de Execuções Fiscais. O art. 188, do Código Tributário Municipal, rege a matéria e passou por alterações. A alteração do § 10 do art. 188 do CTM prevê o não ajuizamento de execuções fiscais por débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC decorreu da Lei Complementar n. 84/2024, de 30/04/2024 (Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação). LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE ABRIL DE 2.024. EMENTA: Altera e acresce disposições no artigo 188 da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o art. 188, da Lei Municipal nº 454/1963, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 188. ... .. § 10 Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte: I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC. II - os limites estabelecidos no inciso anterior não se aplica a créditos não tributários em especial as multas de qualquer origem. III - entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. IV - o disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. V - para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua…
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