Processo 0010880-90.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010880-90.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010880-90.2025.5.03.0026 AUTOR: ELIANE LIMA CARVALHO ROCHA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19b44f proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ELIANE LIMA CARVALHO ROCHA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Vistos os autos.   1 - RELATÓRIO ELIANE LIMA CARVALHO ROCHA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$72.354,97. Na audiência inicial (Id. ccf5270), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.120d74d), em que impugnou o pedido de justiça gratuita, requereu que os valores apontados na inicial sejam o limite da apuração, arguiu prescrição e, no mérito, aduziu, em resumo, que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (Id.7258004). Foi produzida prova pericial (laudo de Id. a63bf82, com esclarecimentos). Na audiência de instrução (Id. 1c474f4), frustrada a conciliação e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 10/02/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 27/06/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada requer que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na mesma esteira  é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da…

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