Processo 0010880-92.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010880-92.2025.5.03.0090 AUTOR: PRISCILLA IRACEMA THOMAZ PIMENTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5641af7 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por PRISCILLA IRACEMA THOMAZ PIMENTA em face de BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente , possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, Constituição da República). Rejeito a preliminar. Demanda anterior - preclusão O reclamado alega preclusão consumativa ante o ajuizamento de demanda anterior pela reclamante (nº 0010522-30.2025.5.03.0090). Diz que a autora deveria ter apresentado todos os pedidos que entendia devidos na primeira ação, "sob pena de instaurar um caos no Judiciário, ocasionando uma espécie de peticionamento Ad aeternum em relação ao mesmo contrato de trabalho". Requer, em caso de não reconhecimento da preclusão, seja determinada a reunião dos processos para se evitar decisões conflitantes. No entanto, nenhuma cópia referente à citada ação anterior foi juntada a estes autos, ônus que competia ao réu (art. 818, II, CLT). Rejeito. Prescrição Na petição inicial, o reclamante requer a aplicação de suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020. Também requereu a declaração de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação de protesto interruptivo nº 0011786-68.2017.5.03.0056, pelo Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região. Não cabe, como requer a autora, a interrupção da prescrição em razão da ação de protesto interruptivo. O protesto judicial ajuizado por ente sindical, mesmo que já arquivado, interrompe a prescrição na data de seu ajuizamento, em relação às pretensões objeto da interrupção (OJ 392, SDI-1, TST, OJ 359, SDI-1, TST, súmula 268, TST e art. 202, II, Código Civil), retomando-se a contagem na data do último ato do referido processo judicial (art. 202, parágrafo único, CC). No caso, conforme cópias anexadas (id. a8faf92), a referida ação de protesto foi ajuizada em 08.11.2017, e o último ato praticado no processo foi a determinação de seu arquivamento, no dia 22.11.2017, data que deve ser considerada como marco inicial para a recontagem do marco da prescrição quinquenal. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada…
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