Processo 0010881-13.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010881-13.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010881-13.2025.5.03.0176 AUTOR: ANTONIO PAULO DE ARAUJO ALMEIDA RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fa12d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010881-13.2025.5.03.0176     Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais. Réplica Intempestiva. Na audiência realizada em 24/11/2025 (Id. 0daae15), o reclamante foi intimado a apresentar impugnação à defesa escrita pelo prazo preclusivo até 25/11/2025 (fls. 230/pdf). Todavia, injustificadamente, somente em 26/11/2025 houve apresentação da impugnação (Id. 9a7188d – fls. 234 e ss/pdf). Por tal motivo, não conheço da peça processual em questão porquanto é intempestiva. Determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho desentranhe-a após o trânsito em julgado desta decisão.   Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a alegada relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei.   Impugnações aos documentos. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações.   MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante postulou adicional de insalubridade, afirmando exposição a agentes nocivos e ausência de EPIs adequados. A reclamada negou a prestação de labor em condições insalubres e sustentou fornecimento/uso de EPIs suficientes. A prova técnica (ID. 74eca56) concluiu pelo enquadramento do adicional de insalubridade em grau médio, pelos agentes químicos (Álcalis Cáusticos), registrando que a reclamada não apresentou prova do fornecimento suficiente de EPI apto à proteção dos membros superiores, circunstância que impede a neutralização do risco, nos termos do que se exige para afastamento da parcela, valendo a transcrição (fls. 282/pdf): “Após a análise detalhada das atividades desenvolvidas pela Reclamante, considerando as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTb nº 3.214/78) e na NR-06, este perito conclui que: • Quanto aos Agentes Físicos (Ruído): Não se constatou exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15. • Quanto aos Agentes Químicos (Álcalis Cáusticos): Restou comprovada a exposição a agentes químicos por manuseio de agentes químicos com álcalis cáusticos. Em virtude da expiração do Certificado de Aprovação (CA) das luvas nitrílicas em 25/09/2024 e da ausência de substituição periódica conforme a vida útil recomendada, a proteção individual foi considerada ineficaz para a neutralização do risco. Diante do exposto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, em razão da inadequação do fornecimento e reposição do EPI, com marco inicial em 10/07/2024.” Tais conclusões foram mantidas em sede de esclarecimentos periciais (ID. d6a26c3) As partes discordaram das conclusões do…

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