Processo 0010881-34.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010881-34.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010881-34.2025.5.03.0169 AUTOR: PAULO RICARDO RODRIGUES RÉU: UNIFI DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d501d43 proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. PAULO RICARDO RODRIGUES requereu a nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em dispensa sem justa causa, e postulou o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional de periculosidade, diferenças de FGTS, horas extras, indenização por danos materiais decorrentes de suposta doença ocupacional e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 537.967,82. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada UNIFI DO BRASIL LTDA  compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a inépcia e limitação da condenação aos valores dos pedidos. Também arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Apresentados laudos periciais de engenharia e médico (Id d5a344d e Id a20c234, respectivamente), com respectivos esclarecimentos (Id. ade6764 e Id. 71dec89), e houve manifestações das partes. Após ouvir o preposto, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Protestos Reclamada. A parte Reclamada apresentou protestos (Id a378634) em face da decisão de Id 5bd5412, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a decisão impugnada examinou de forma fundamentada a preliminar arguida pela Reclamada, concluindo pela inexistência de irregularidades aptas a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como pela possibilidade de apreciação da controvérsia relativa ao período contratual no âmbito do mérito da demanda, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Assim, inexistindo qualquer questão nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado, rejeitam-se os protestos apresentados pela Reclamada, mantida integralmente a decisão de Id 5bd5412. Quanto ao requerimento subsidiário formulado pela Reclamada em sede de protestos, no sentido de limitação temporal de eventual condenação ao período de 06/09/2021 a 29/11/2023, não há acolhimento possível. Isso porque, os protestos constituem mera manifestação de irresignação da parte quanto à decisão interlocutória proferida, não se prestando à formulação de novos pedidos ou à inovação defensiva. Eventual reconhecimento judicial do período efetivamente laborado, com base na prova dos autos, não configura julgamento ultra ou extra petita, mas mera apreciação da relação jurídica efetivamente demonstrada.   PRELIMINARES. Inépcia. A Reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, ao argumento de que o Autor não teria apontado, na causa de pedir, quais seriam as diferenças efetivamente devidas, sustentando que os recibos salariais demonstrariam o pagamento habitual…

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