Processo 0010881-80.2025.5.03.0186

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010881-80.2025.5.03.0186
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010881-80.2025.5.03.0186 RECORRENTE: ERICA RENATA DOS SANTOS PIMENTA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010881-80.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (Id 44ab926), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem (Id a5cc31a) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir constantes da fundamentação. DADOS CONTRATUAIS: A autora foi admitida pela ré, em 16/09/2019, para o cargo de cantineira, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/03/2025, quando recebeu a última remuneração de R$1.546,21 (CTPS no Id 7b8a4d8/ fl. 16). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pugna pelo reconhecimento do adicional de insalubridade, tendo em vista a exposição aos agentes umidade, calor e lixo urbano. Afirma que a ré não apresentou nenhum documento, norma ou procedimento por escrito comprovando a concessão de pausas em ambiente tecnicamente mais ameno, conforme determina o Anexo 3 da NR-15. Assevera que não é possível verificar a medição do calor no visor do aparelho utilizado pelo perito. Acrescenta que não recebeu os EPIs para neutralizar o contato com agentes biológicos presentes no lixo urbano, especialmente nas atividades de limpeza da cozinha. Ressalta que laborou em cantina escolar, na qual havia a produção substancial de lixo orgânico no preparo das alimentações. FUNDAMENTOS DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA "INSALUBRIDADE. A parte reclamante afirma que se submete a condições insalubres, razão pela qual faz jus à percepção de adicional de insalubridade, pelo contato com os agentes ruído, calor, químico e biológico. Informa, contudo, que, desde março de 2024, vem recebendo o adicional de insalubridade em grau médio. A parte reclamada, por sua vez, contesta as alegações. A prova técnica produzida nos autos, com efeito, apurou que a parte reclamante não se submeteu a agentes nocivos, in verbis: "I) Em análise a Insalubridade por Ruído base na perícia realizada, nas informações recebidas, o nível de ruído apurado acima do limite de tolerância do misturador de 94,18 dB(A), funcionava apenas 10 minutos por dia, estando a Reclamante abaixo do nível de exposição que seria de 2 horas, conforme quadro do Anexo 1 da NR 15. Desta forma é DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE PELO AGENTE RUÍDO em todo período laboral do Reclamante na Reclamada, conforme NR 15 Anexo 01 da Portaria 3.214/78 do MTE. II) Em análise a Insalubridade por Agente Calor base na perícia realizada, nas informações recebidas, a Reclamante alternava suas atividades com mais 5 funcionárias, não estando em tempo contínuo as atividades do fogão e forno, que são fontes de calor artificiais. O ambiente de labor a qual a Reclamante laborava é…

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