Processo 0010882-02.2024.5.18.0051
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES AP 0010882-02.2024.5.18.0051 AGRAVANTE: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' AGRAVADO: TAYUANNA LARYSSA ABADIA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : AP 0010882-02.2024.5.18.0051 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES LOPES AGRAVANTE(S) : GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(S) : INALDO PEDRO BILAR AGRAVADO(S) : TAYUANNA LARYSSA ABADIA DA SILVA ADVOGADO(S) : RAYANE PIMENTEL RAMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE . INTEGRAÇÃO. Demonstrada contrariedade à Súmula 244, II, do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE. INTEGRAÇÃO . A c. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, atinente à integração dos auxílios alimentação e creche na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante, por entender que o pagamento dessas parcelas está condicionado à efetiva prestação de serviços. Consignou o fundamento de que Súmula nº 244, II, do TST "não assegura o pagamento de toda e qualquer verba à trabalhadora gestante que tenha sido dispensada quando ainda lhe era assegurada a estabilidade provisória no emprego, mas apenas daquelas que não exijam o adimplemento de qualquer condição para o seu pagamento". A parte final do item II da Súmula 244 desta Corte preconiza que "Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" . A ratio que informa o referido verbete é de que devem integrar o valor da indenização substitutiva todas as parcelas que compunham ordinariamente a remuneração mensal da empregada, por não dispor nada sobre a exclusão de qualquer verba. Com efeito, salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade equivalem à remuneração a que teria a autora caso estivesse trabalhando antes da dispensa. Nesse sentido, integram o cálculo do valor da indenização as parcelas auxílio-alimentação e auxílio-creche. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-RR: 00003065720145150091, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23.05.2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30.08.2024)". RELATÓRIO O Exmo. Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, da 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, por meio da sentença de ID. 620d5dc, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Irresignada, a executada interpôs agravo de petição. Intimada, a exequente apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (Art. 97 do…
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