Processo 0010882-17.2023.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010882-17.2023.5.18.0122 AUTOR: MARIA NEUZA MARINHEIRO RÉU: JOSINALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b9724 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente MARIA NEUZA MARINHEIRO, através da petição ID 8d1a745 (fls. 351/353), requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado JOSINALDO FERREIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para responsabilizar as empresas J. FERREIRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. (CNPJ 46.713.537/0001-08), UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. (CNPJ 07.296.974/0001-52), JL TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. ME (CNPJ 24.794.974/0001-52) e JF DA SILVA SERVIÇOS RURAIS LTDA. (CNPJ 36.324.755/0001-99) sob a alegação do primeiro ser sócio-administrador das referidas empresas. Fundamentou o pedido na insuficiência patrimonial dos devedores (art. 28, §5º, do CDC – “teoria menor”), qualificou as terceiras e apontou vigência de vínculos bancários entre elas e o executado supracitado, sem contudo indicar os dados dos respectivos bancos e contas. Requereu, ainda, expedição de ofício a cartório de notas e pesquisa para obtenção dos contratos sociais das empresas acima. A decisão 7dd7513 (fls. 357/362) deferiu os requerimentos e, tendo em vista aplicar-se a teoria maior nos casos de desconsideração inversa, fixou o prazo de 15 dias para a parte requerente apresentar os fatos identificadores das condutas estabelecidas na legislação, bem como especificar os dados das contas bancárias cujos vínculos foram mencionados na petição, sob pena de indeferimento da instauração do incidente. A exequente tempestivamente apresentou emenda constando o seguinte (ID 9995799 – fls. 417/423): 03.1. Da análise dos documentos societários anexados aos autos nos IDs 05f8446, fbe472d, 114f4c9, 52596be, cc15187, 29dc4f3, fb48d7a e fa1bcb0, infere-se que as empresas Suscitadas possuem identidade de objeto social e mesmo ramo de atuação da Devedora Principal, destinando a prestação de serviços agrícolas e locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sendo que o Executado Josinaldo Ferreira da Silva sócio administrador de todas elas. Trata-se, portanto, de atuação econômica conjunta e complementar, direcionada ao mesmo nicho de mercado (prestação de serviços agrícolas e mecanização), evidenciando comunhão de interesses empresariais e sobreposição de atividades-fim. 03.2. Além disso, a pesquisas BACEN/CCS comprova que o executado JOSINALDO FERREIRA DA SILVA atua, ou atuou, como representante, responsável, procurador e/ou sócio administrador de todas as referidas empresas, exercendo controle financeiro e poder de mando sobre todas elas, sendo que as informações obtidas na pesquisa CCS demonstram vínculos simultâneos em contas correntes e representações bancárias, inclusive com sobreposição temporal, revelando comunhão de gestão e poder decisório. 03.3. Da mesma forma, a pesquisa BACEN/CCS revela que o executado JOSINALDO movimenta contas bancárias em nome da devedora principal e das demais empresas que é sócio, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico, de forma sobreposta e sem distinção temporal ou funcional entre as pessoas jurídicas, evidenciando confusão patrimonial, conforme critérios do art. 50 do Código Civil que autoriza a desconsideração quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão…
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