Processo 0010882-26.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010882-26.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010882-26.2025.5.03.0102 AUTOR: EDUARDO FERNANDO NUNES RÉU: GERALDO VERONA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ad54a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO EDUARDO FERNANDO NUNES ajuizou Ação Trabalhista em face de GERALDO VERONA FIGUEIREDO em 06/08/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$97.274,60. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTOS A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos à ré que produziu regularmente sua defesa.   B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial.   C. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP Alega o autor que, durante o contrato de trabalho, esteve exposto a ambiente insalubre e periculoso, pois mantinha contato permanente com agentes nocivos sem EPI adequado. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e adicional periculosidade e reflexos, bem como a emissão do PPP. Defendeu-se a ré alegando que o autor não trabalhou em condições insalubres/periculosas. Inobstante a juntada de mídias digitais pelas partes, cumpre ressaltar que é a perícia o meio adequado para a caracterização da insalubridade, consoante art. 195 da CLT e esta foi realizada. O perito constatou que restou caracterizada a insalubridade em grau médio 20%, pela exposição a agente biológico, ao longo do contrato laboral. Eis o trecho do laudo pericial (fl. 147):   VII - CONCLUSÃO Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, passa o Perito apresentar suas considerações e conclusões a seguir: CONCLUSÕES FINAIS: Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR-15 – ao longo de todo o pacto laboral.   O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes (fls. 159/170) e ratificou o laudo pericial. Explicou que a reclamada não comprovou a entrega dos EPI(s). E ainda que tivesse comprovado, o uso dos EPI(s) seria incapaz de neutralizar o risco ocasionado pela exposição aos agentes biológicos, conforme normas regulamentadoras.  É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verifica nos autos. Por conseguinte, com fundamento no laudo pericial julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20%, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, no FGTS mais 40%, bem como em horas extras, ante a…

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