Processo 0010882-35.2025.5.15.0088
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010882-35.2025.5.15.0088 AUTOR: PEDRO LEITE RÉU: LICEU CORACAO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a471fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 29 de abril de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO LEITE, reclamante, em face de LICEU CORAÇÃO DE JESUS, reclamada. I - RELATÓRIO PEDRO LEITE aforou reclamação trabalhista em face de LICEU CORAÇÃO DE JESUS e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 347.351,96. A parte reclamada apresentou defesa escrita. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, com a anuência das partes, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 23/07/2025 estão prescritas as parcelas do período anterior a 23/07/2020 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 3. adicional de insalubridade e reflexos A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela parte autora não se deram em condições insalubres. A conclusão fundamentou-se na constatação de que o…
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