Processo 0010882-41.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010882-41.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010882-41.2025.5.03.0097 AUTOR: JOSE IRINEU FERNANDES RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4897f1d proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico.   2. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   3. Limites da condenação É sabido que os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito.   4. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito.   PRELIMINAR   1. Inépcia. Indicação do valor do pedido O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou defesa com argumentos suficientes. Ao contrário do que sustenta a reclamada,…

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