Processo 0010882-79.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010882-79.2025.5.03.0149 AUTOR: LILIANE SOUZA ZANETTI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d25f3f proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante requereu a rescisão indireta, entretanto o pedido não foi fundamentado. Dispõe o § 1º do art. 840 da CLT que, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Assim, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de rescisão indireta, por ausência de causa de pedir, e o faço nos termos do § 3º do art. 840 da CLT e dos arts. 15 e 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil e art. 769, da CLT, extinguindo-se o processo, nessa matéria, sem resolução de mérito (artigo 485, I, do Código de Processo Civil). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação lançada pela reclamada contra o valor da causa é genérica e não se fez acompanhar da necessária especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, tendo presente que a ré deixou que a instrução se encerrasse sem ratificar o pedido em razões finais, conforme previsão do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, entende-se que houve desistência tácita da impugnação, devendo prevalecer o valor da causa apontado na exordial. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos apresentados pelas partes, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC, art. 429 c/c CLT, art. 769). LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 01/07/2025, e não observada causa interruptiva ou suspensiva do fluxo prescritivo, pronuncio prescrita a pretensão relativa aos direitos anteriores a 01/07/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no…
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