Processo 0010882-80.2024.5.15.0149
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010882-80.2024.5.15.0149 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f162deb proferida nos autos. ROT 0010882-80.2024.5.15.0149 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO AGUIAR MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (SP105664) Recorrente: Advogado(s): 2. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO AGUIAR MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (SP105664) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 973ffe4; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id b4de6e2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual (Id 5203ef7). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "No que se refere às horas extras e ao intervalo, o MM. Juízo de primeiro grau apreciou a questão de forma minuciosa e em conformidade com a prova dos autos, especialmente os depoimentos do reclamante e da testemunha por ele conduzida, motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis: (...) A pretensão de horas decorrentes de supressão do intervalo interjornada não se sustenta, pois, pela jornada registrada e reconhecida acima, o reclamante tinha disponível ao menos 11 horas de intervalo. Inclusive o reclamante afirmou, em depoimento, que havia obrigação de gozo de 11 horas de intervalo interjornada, e quando encerrava a jornada mais tarde, no outro dia iniciava mais tarde para que fosse cumprido o tempo do intervalo interjornada. Indefiro o pedido. Acrescento que a testemunha Roberto Carlos Sevilla, ouvida por indicação do reclamante, também afirmou que o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra era sempre respeitado e, assim, quando trabalhavam até mais tarde em um dia, entravam mais tarde no dia seguinte a fim de respeitar esse interregno (00:20:00)." Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou do v. acórdão: "Assim decidiu a Origem: "GRATIFICAÇÃO" - "PRÊMIO - PQSR" - COMISSÃO Afirma que "sempre recebeu valor correspondente a "comissão", "GRATIFICAÇÃO", "PRÊMIO - PQSR", essa verba ficou estabelecida pela empresa para burlar as normas trabalhistas." "Apesar de descrita no recibo de pagamento como "comissão", "GRATIFICAÇÃO", "PRÊMIO - PQSR" pela reclamada, a verba era paga habitualmente ao reclamante a título de…
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