Processo 0010882-80.2025.5.03.0181

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010882-80.2025.5.03.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010882-80.2025.5.03.0181 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: LUIZA MUNIZ AMANCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1431c proferida nos autos. ROT 0010882-80.2025.5.03.0181 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZA MUNIZ AMANCIO ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE   RECURSO DE: LUIZA MUNIZ AMANCIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 52266be; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 1985984). Regular a representação processual (Id 6af6e4b). Preparo dispensado (Id 292783b,9f9d966).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, V e 198, §5º, da CR/88 - violação do art. 9-A da Lei 11.350/06 Em relação ao tema PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS., não identifico possível violação literal e direta aos arts. 9-A da Lei 11.350/06;  7º, V e 198, §5º, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A Lei 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018, dispõe acerca do piso salarial, correlacionando-o ao valor mínimo do vencimento básico dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. O piso salarial nacional estabelecido na referida Lei é autoaplicável e de observância obrigatória para todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na medida em que expressamente determina que nenhum desses entes poderá pagar valor abaixo do que fora fixado e por não condicionar a sua aplicação à elaboração de regulamento. (...) De conformidade com o art. 9º-A da Lei 13.708/2018 e Emenda Constitucional 120, em 06/05/2022, observa-se que o piso salarial do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias evoluiu da seguinte forma: a partir de 1°.1.2019, R$ 1.250,00; a partir de 1°.1.2020, R$ 1.400,00; a partir de 1°.1.2021, R$ 1.550,00; a partir de maio de 2022, dois salários mínimos. Na análise das fichas financeiras juntadas pela reclamante (Id acd96ba), no período imprescrito, verifico que o reclamado obedeceu ao escalonamento do piso salarial fixado pela Lei 13.708/2018, no artigo 9º-A. Apesar de alguns atrasos na implementação, as diferenças foram pagas nas competências de setembro, sob a rubrica " 1603 - Salário Contratado Reajuste Dif" e "1303 - Salário Contratado Atr", nos anos de 2020 e de 2022. E, em janeiro de 2022, a reclamante percebeu as diferenças do piso salarial relativas ao exercício anterior. Nos anos de 2023 e 2024, foi observado o piso salarial de…

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