Processo 0010882-93.2024.5.18.0053

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010882-93.2024.5.18.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010882-93.2024.5.18.0053 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073e83b proferida nos autos. ROT 0010882-93.2024.5.18.0053 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SERMEC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA JOSÉ NEY BOAVENTURA (GO27635) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FULVIA QUEIROZ OLIVEIRA (GO34457)   RECURSO DE: SERMEC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA Quanto à informação trazida pela parte recorrente sobre a juntada de arquivos de áudio que alega ser "de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, os quais eram, até o presente momento, inacessíveis. Trata-se de áudios enviados pela esposa do Recorrido que demonstram a sistemática contratual, inclusive a intenção dele de se desligar da empresa." Esclareça-se, todavia, que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária em que não há a possibilidade de análise das matérias fáticas, pois, o Tribunal Regional é soberano na análise da prova e dessa feita, em sede de recurso com natureza extraordinária, os fatos a serem considerados no exame do recurso devem ser somente aqueles que ficaram consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele, portanto, inviável a análise das provas juntadas neste momento processual.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 0d1d3a2; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id ee3b4c0). Representação processual regular (Id 5db9330). Preparo satisfeito (Id. 35755b0, 8c0b38f, fa85e36, 217ca89, bcfa296 e 7b2f8aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente:   RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de…

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