Processo 0010883-04.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010883-04.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010883-04.2025.5.03.0169 AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUSA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209f0f8 proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. VICTOR LUIZ DE SOUSA alegou ter direito à indenização por danos morais, em razão da reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, reconhecida nos autos nº 0010486-42.2025.5.03.0169. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 65.000,00. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada TRANSPORTES IMEDIATO LTDA compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnou o valor da causa. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. Durante a audiência inicial, realizada em 27/01/2026, o Reclamante requereu a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 0010486-42.2025.5.03.0169 (ata Id d55fed9), o que foi acolhido por meio da decisão de Id e97a994. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa (Id 4b28c2c). Nesta oportunidade, requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010486-42.2025.5.03.0169, cujo link da gravação foi juntado aos autos sob o Id 1dffc9c. A Reclamada manifestou discordância quanto ao requerimento (Id 30d634c). Sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 0010486-42.2025.5.03.0169, com a juntada do acórdão (Id 0858d0a) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (Id e4ba9e2), tendo sido determinado o prosseguimento do feito (Id 5fcd79e). Não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual (ata Id a0b71d1).  Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Prova emprestada. Depoimentos do processo nº  0010486-42.2025.5.03.0169. O Reclamante, por meio da petição de Id 4b28c2c, requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010486-42.2025.5.03.0169, em trâmite nesta 2ª Vara do Trabalho de Alfenas. De início, cumpre ressaltar que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, a prova emprestada deixou de ser considerada atípica, passando a ser reconhecida como prova típica, com previsão legal no art. 372, o qual dispõe que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso, a Reclamada se opôs à utilização da referida prova, conforme manifestação de Id 30d634c. Ressalte-se que a admissibilidade da prova emprestada exige a observância do contraditório substancial, com a efetiva possibilidade de a parte contrária se manifestar sobre seu conteúdo e alcance. Na hipótese, tal garantia foi oportunizada, embora acompanhada de impugnação expressa. Todavia, a mera discordância da parte não impede, por si só, a admissão da prova emprestada, desde que atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Na presente hipótese, verifica-se que os depoimentos…

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