Processo 0010883-31.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010883-31.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010883-31.2025.5.03.0160 AUTOR: LARISSE CRISTINA PEREIRA RÉU: GRUPO EDUCARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0e31f proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LARISSE CRISTINA PEREIRA em face de GRUPO EDUCARE LTDA: RELATÓRIO LARISSE CRISTINA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO EDUCARE LTDA., já qualificada nos autos, postulando os pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$65.561,68. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos formulados. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi apresentado e submetido à manifestação das partes. Produzida a prova oral em audiência de instrução, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a conciliação. É o relatório. FUDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada insurge-se contra o pedido de suspensão de exigibilidade de eventuais honorários advocatícios, argumentando que a ADIn 5.766 do STF não afasta a aplicação estrita do art. 791-A da CLT quando houver créditos capazes de suportar a despesa. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, vedando a utilização de créditos trabalhistas obtidos em juízo, ainda que em outros processos, para o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da justiça gratuita. Portanto, em caso de eventual sucumbência da parte autora, a suspensão de exigibilidade é medida impositiva que decorre de decisão vinculante e com eficácia erga omnes, independentemente da existência de créditos auferidos nesta demanda. A análise da efetiva condição de hipossuficiência econômica será remetida ao tópico próprio da fundamentação de mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo frequentados por um grande fluxo de alunos em instituição de ensino superior, além de não receber os equipamentos de proteção individual necessários. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o estabelecimento funciona como um polo de apoio para cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD), possuindo baixíssima circulação de pessoas e fornecendo os EPIs adequados para a proteção contra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados